typosquatting, conforme precedentes sob este procedimento: Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras v L. C. D
WIPO Case No. DBR2024-0006
•19-06-2024
| ARBITRATION AND MEDIATION CENTER |
DECISÃO DO PAINEL ADMINISTRATIVO
Foundcom Limited v. Toweb Brasil LTDA EPP
Caso No. DBR2024-0006
1. As Partes
A Reclamante é Foundcom Limited, Chipre, representada internamente.
A Reclamada é Toweb Brasil LTDA EPP, Brasil.
2. O Nome de Domínio e a Unidade de Registro
O nome de domínio em disputa é <brazino77.com.br>, o qual está registrado perante o NIC.BR.
3. Histórico do Procedimento
A Reclamação foi apresentada ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o “Centro”) em 10 de maio
de 2024. Em 10 de maio de 2024, o Centro transmitiu por e-mail para o NIC.br o pedido de verificação de registro em conexão com o nome de domínio em disputa. Na mesma data, o NIC.br transmitiu por e-mail para o Centro a resposta de verificação do nome de domínio em disputa, confirmando que a Reclamada é a
titular do registro e fornecendo os respectivos dados de contato.
O Centro verificou que a Reclamação preenche os requisitos formais do Regulamento do Sistema
Administrativo de Conflitos de Internet relativos a Nomes de Domínios sob “.br” – denominado SACI-Adm (o
“Regulamento”) e das Regras do Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI para o SACI-Adm (as
“Regras”).
De acordo com o art. 3 das Regras, o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo iniciou em 14 de maio de 2024. De acordo com o art. 7(a) das Regras, a data limite para o envio da defesa findou em 3 de junho de 2024. A Reclamada não apresentou Defesa. Portanto, em 4 de junho de 2024, o Centro decretou a revelia da Reclamada.
O Centro nomeou Gilberto Martins de Almeida como Especialista em 11 de junho de 2024. O Especialista declara que o Painel Administrativo foi devidamente constituído. O Especialista apresentou o Termo de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro para assegurar o cumprimento dos artigos 2 e 3 do Regulamento.
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Em atenção ao art. 14 do Regulamento, o Painel Administrativo entende não haver necessidade de produção de novas provas para decidir o mérito da disputa e, portanto, passará a analisar, a seguir, as questões pertinentes ao caso.
4. Questões de Fato
A Reclamante é empresa limitada incorporada no Chipre, com sede em Limassol, fornecedora de jogos e apostas online. A Reclamante é titular das marcas BRAZINO777, registrada em 13 de outubro de 2022, com Número de Registro Internacional 1699932, e BRAZINO, registrada em 26 de julho de 2022, com
Número de Registro Internacional 1691796, ambas com efeitos no Brasil, por meio do Protocolo de Madrid, conforme certificados (Anexos 3 e 4 da Reclamação).
O nome de domínio em disputa foi registrado em 29 de outubro de 2023, pela Reclamada, a qual lhe deu uso para também fornecer serviços de jogos e apostas online.
5. Alegações das Partes
A. Reclamante
A Reclamante alega que o nome de domínio em disputa seria confusamente semelhante às marcas supracitadas das quais é titular.
A Reclamante afirma que o nome de domínio em disputa também seria confusamente semelhante ao nome de domínio <brazino777.com>, supostamente de titularidade de sua matriz, Alpha Games N.V.
A Reclamante afirma que não haveria diferença substancial entre o nome de domínio em disputa e as marcas e nome de domínio acima, de modo, a alegadamente, levar o público a confusão em relação ao real fornecedor dos serviços ofertados nos websites respectivos; e que a Reclamada também se utilizaria, no website do nome de domínio em disputa, de aparência visual semelhante das marcas da Reclamante e do website original da Reclamante, sem autorização, a agravar tal confusão.
Enfim, a Reclamante aduz que o uso não autorizado, pela Reclamada, das marcas registradas da domínio em disputa, constituiria má-fé no registro pela Reclamada.
Portanto, a Reclamante requer a transferência do nome de domínio em disputa para si.
B. Reclamada
A Reclamada não apresentou defesa.
6. Análise e Conclusões
Com base nos argumentos apresentados, levando em consideração as Regras e o Regulamento, o Painel Administrativo analisa, a seguir, o atendimento dos requisitos previstos no art. 7 do Regulamento e no art. 3(ix) das Regras.
A. Nome de domínio idêntico ou suficientemente similar para criar confusão com um símbolo distintivo previsto no art. 7 do Regulamento
O nome de domínio em disputa incorpora substancialmente os elementos que constituem marcas registradas anteriormente pela Reclamante BRAZINO e BRAZINO777, cuja titularidade e antecedência se
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encontram demonstradas (Anexos 3 e 4 da Reclamação). A ausência de uma unidade do número “7” no
nome de domínio em disputa, ou sob outro ponto de vista, o acréscimo de duas, em relação às marcas
registradas, não afasta similaridade e consequente confusão, na forma do art. 7º, (a) do Regulamento e do
art. 3(ix)(1) das Regras.
Desta forma, o Especialista considera que o nome de domínio em disputa é suficientemente similar para criar confusão com as marcas anteriores BRAZINO e BRAZINO777 da Reclamante.
B. Nome de domínio em disputa registrado ou sendo utilizado de má fé
website
As capturas das últimas telas do associado ao nome de domínio em disputa (Anexo 6 da Reclamante e não contestado pela Reclamada, a Reclamante em nenhum momento licenciou ou de alguma maneira permitiu a Reclamada registrar e/ou utilizar quaisquer nome de domínio incorporando as marcas registradas da Reclamante.
Reclamação) demonstram que a Reclamada exibiu expressão visual das supracitadas marcas da
Ademais, a incorporação quase total da expressão que compõe a marca BRAZINO777 da Reclamante, provavelmente, desviaria usuários que buscam seus serviços, em caso de erros de digitação, a constituir
typosquatting, conforme precedentes sob este procedimento: Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras v. L. C. D.
S., Caso OMPI No. DBR2012-0003, assim como sob o procedimento da Política Uniforme de Resolução de
Disputas de Nomes de Domínios [1]. Wachovia Corporation v. Peter Carrington, WIPO Case No.
D2002-0775, inter alia; Fuji Photo Film U.S.A., Inc. v. LaPorte Holdings, WIPO Case No. D2004-0971, ;
Express Scripts, Inc. v. Whois Privacy Protection Service, Inc. / Domaindeals, Domain Administrator, WIPO
Case No. D2008-1302.
Diante disso, verifica-se má-fé da Reclamada, constituída por sua intenção em usar o nome de domínio em disputa para atrair usuários da Reclamante ao seu próprio website e lhes fornecer serviço concorrente ao desta, por meio de confusão com as referidas marcas, na forma do art. 7, parágrafo único, do Regulamento e do art.3(ix)(3), das Regras.
[1] Tendo em vista as semelhanças substantivas e processuais entre a Política de Resolução de Disputas de Nomes de Domínios .BR e
7. Decisão
Pelas razões anteriormente expostas, de acordo com art.1, § 1º do Regulamento e art.15 das Regras, o
Painel Administrativo decide que <brazino77.com.br> seja transferido para a Reclamante[2].
[2] De acordo com o art. 24 do Regulamento, o NIC.br procederá à implementação desta decisão no décimo quinto dia útil após o
/Gilberto Martins de Almeida/
Gilberto Martins de Almeida
Especialista
Data: 25 de junho de 2024
Local: Rio de Janeiro
a Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nomes de Domínios (“UDRP”), o Painel citou decisões sob a UDRP.
recebimento da notificação da decisão. Entretanto, se qualquer das Partes comprovar que ingressou com ação judicial ou processo
arbitral no referido intervalo de tempo, o NIC.br não implementará a decisão proferida e aguardará determinação judicial ou do
processo arbitral.
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